47º Exame da Ordem: questões passíveis de recurso

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A prova objetiva da 1ª fase do 47º Exame de Ordem Unificado, aplicada no domingo, 6 de setembro de 2026, já está sendo objeto de análise quanto à existência de questões passíveis de recurso.

Entre os itens que merecem especial atenção estão uma questão de Direito Previdenciário, que apresenta fundamento relevante para sustentar a inexistência de alternativa integralmente correta, e uma questão de Direito Empresarial, na qual há argumentos para defender a existência de mais de uma alternativa juridicamente defensável.

As questões correspondem, no caderno Tipo 1 – Branco, às questões 70, de Direito Previdenciário, e 47, de Direito Empresarial. A numeração muda conforme o tipo de prova. Análises publicadas após o exame também apontaram ambas entre as questões potencialmente recorríveis.

A seguir, o Blog Exame OAB apresenta os principais fundamentos jurídicos e uma sugestão técnica de fundamentação para os recursos.

Importante: os textos abaixo servem para explicar as teses jurídicas identificadas. O recurso efetivamente apresentado deve observar o edital e, preferencialmente, ser elaborado de forma individualizada, considerando o tipo de prova, o gabarito divulgado e a situação concreta do examinando.


Questão 70 – Direito Previdenciário: ausência de alternativa correta

A questão 70 do caderno branco apresentou situação envolvendo Jorge Almeida, servidor público federal vinculado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), indagando em quais circunstâncias seria possível sua filiação também ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

A alternativa D estabelece:

“Jorge, caso desempenhe atividade remunerada lícita, concomitantemente ao seu cargo público federal, poderá ser filiado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social.”

À primeira vista, a alternativa aproxima-se da disciplina prevista na legislação previdenciária. O problema está precisamente na utilização da expressão “poderá ser filiado”.

Qual é o problema da alternativa D?

O art. 13 da Lei nº 8.212/1991 estabelece que o servidor ocupante de cargo efetivo amparado por regime próprio fica excluído do RGPS relativamente a essa atividade. Entretanto, o § 1º é expresso ao determinar que, caso o servidor exerça concomitantemente uma ou mais atividades abrangidas pelo RGPS, “tornar-se-á segurado obrigatório em relação a essas atividades”.

Portanto, preenchidos os requisitos legais, a filiação ao RGPS decorrente do exercício de atividade abrangida pelo regime não constitui faculdade do servidor. Trata-se de consequência jurídica obrigatória.

A redação da alternativa D, ao afirmar que Jorge “poderá ser filiado como segurado obrigatório”, cria uma incompatibilidade conceitual. Se o indivíduo é segurado obrigatório, a filiação decorre automaticamente do exercício da atividade prevista em lei, e não de uma opção pessoal.

Também não seria possível considerar correta a alternativa A. A legislação define como segurado facultativo aquele que se filia ao RGPS mediante contribuição e não se encontra enquadrado como segurado obrigatório, enquanto a legislação previdenciária estabelece restrições próprias ao servidor amparado por RPPS.

A alternativa B igualmente não resolve a questão, pois afirma que Jorge “em hipótese alguma” poderia manter filiação simultânea aos dois regimes. Isso é frontalmente afastado pelo art. 13, § 1º, da Lei nº 8.212/1991, que prevê justamente a vinculação obrigatória ao RGPS quando o servidor exerce concomitantemente atividade por ele abrangida.

Dessa forma, há fundamento para sustentar que nenhuma das alternativas reproduz corretamente a disciplina legal, justificando pedido de anulação.

Sugestão de fundamentação para recurso – Direito Previdenciário

À Banca Examinadora,

Requer-se a anulação da presente questão, uma vez que não há alternativa integralmente correta dentre as opções apresentadas.

A alternativa que aparentemente se pretendeu considerar correta afirma que o servidor público federal vinculado a Regime Próprio de Previdência Social, caso desempenhe atividade remunerada lícita concomitantemente ao cargo público, “poderá ser filiado como segurado obrigatório” do Regime Geral de Previdência Social.

Ocorre que a assertiva apresenta incompatibilidade com a disciplina expressamente estabelecida pelo art. 13, § 1º, da Lei nº 8.212/1991. O dispositivo determina que, caso o servidor amparado por regime próprio exerça, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-á segurado obrigatório em relação a essas atividades.

Assim, a vinculação ao RGPS, na hipótese descrita pela norma, não constitui faculdade do servidor. Uma vez exercida atividade enquadrada no Regime Geral, a condição de segurado obrigatório decorre diretamente da lei, independentemente de manifestação de vontade.

A utilização da expressão “poderá ser filiado” atribui caráter facultativo a uma filiação que, por definição e por determinação legal, é obrigatória. Há diferença jurídica substancial entre afirmar que alguém “poderá” filiar-se e reconhecer que essa pessoa “tornar-se-á” segurada obrigatória em razão do exercício da atividade.

As demais alternativas também não apresentam solução juridicamente correta. Em especial, não procede a afirmação de impossibilidade absoluta de vinculação simultânea ao RPPS e ao RGPS, justamente porque o art. 13, § 1º, da Lei nº 8.212/1991 prevê essa situação quando o servidor exerce outra atividade abrangida pelo Regime Geral.

Diante da inexistência de alternativa que reproduza adequadamente a consequência jurídica prevista pela legislação previdenciária, requer-se a anulação da questão, com a consequente atribuição da respectiva pontuação a todos os examinandos, na forma prevista pelas regras do Exame de Ordem.


Questão 47 – Direito Empresarial: possível existência de duas respostas defensáveis

A segunda questão objeto de controvérsia é a questão 47 do caderno branco, de Direito Empresarial.

O enunciado apresenta uma duplicata de compra e venda emitida contra uma microempreendedora individual. O título foi apresentado ao sacado, houve aceite, mas, no vencimento, não ocorreu o pagamento. O credor ajuizou execução sem levar a duplicata a protesto.

O enunciado acrescenta uma informação decisiva: a duplicata sacada não continha nem a data de emissão nem o lugar de pagamento.

A Lei nº 5.474/1968 efetivamente inclui, entre os requisitos da duplicata, tanto a data de emissão, prevista no art. 2º, § 1º, I, quanto a praça de pagamento, prevista no inciso VI.

É justamente a interação dessa legislação especial com as normas gerais dos títulos de crédito do Código Civil que abre espaço para a controvérsia apresentada na questão.

Por que a questão é problemática?

A alternativa A sustenta, em síntese, que não haveria título executivo extrajudicial em razão da ausência da data de emissão, enquanto o lugar de pagamento seria requisito suprível ou não essencial.

Já a alternativa B afirma que a duplicata seria título executivo extrajudicial porque tanto a data de emissão quanto o lugar de pagamento seriam requisitos supríveis ou não essenciais.

A dificuldade decorre do art. 889 do Código Civil.

O caput determina que o título de crédito deve conter a data de emissão, a indicação precisa dos direitos conferidos e a assinatura do emitente. Porém, o § 2º estabelece expressamente uma regra de integração para o local: quando não indicado no título, considera-se lugar de emissão e de pagamento o domicílio do emitente.

Portanto, existe sólido fundamento para reconhecer que a ausência da praça de pagamento é suprível por determinação legal.

A controvérsia torna-se mais relevante quanto à data de emissão.

Embora a Lei das Duplicatas inclua a data de emissão entre os elementos do título, a jurisprudência do STJ reconhece que o formalismo dos títulos de crédito não impede, em determinadas circunstâncias, o reconhecimento de vícios supríveis, inclusive mediante elementos externos vinculados ao título causal.

O STJ já reconheceu, em matéria de duplicata, a incidência da chamada literalidade indireta, admitindo que determinados elementos possam ser identificados a partir dos documentos relativos à operação subjacente. No REsp 1.790.004/PR, por exemplo, a Terceira Turma destacou a possibilidade de suprimento de requisito da duplicata a partir de documentos vinculados à relação causal.

A própria jurisprudência mencionada pelo STJ registra precedente no sentido de que a inexistência da data de emissão de título pode não conduzir automaticamente à extinção da execução quando essa informação puder ser aferida a partir do contrato vinculado à cártula.

Por outro lado, o STJ também possui entendimento rigoroso quanto ao preenchimento dos requisitos legais da duplicata, reconhecendo que determinados vícios podem comprometer sua executoriedade.

É justamente essa tensão normativa e jurisprudencial que fornece fundamento para questionar a existência de uma única resposta inequívoca na questão objetiva.

Sugestão de fundamentação para recurso – Direito Empresarial

À Banca Examinadora,

Requer-se a anulação da presente questão diante da existência de mais de uma interpretação juridicamente sustentável acerca das alternativas apresentadas, circunstância incompatível com a exigência de resposta objetiva única.

O enunciado informa que a duplicata foi regularmente aceita pelo sacado, mas não continha a data de emissão nem o lugar de pagamento. A Lei nº 5.474/1968 prevê, em seu art. 2º, § 1º, I e VI, respectivamente, a data de emissão e a praça de pagamento entre os elementos da duplicata.

Todavia, quanto ao lugar de pagamento, o art. 889, § 2º, do Código Civil estabelece expressamente regra destinada a suprir sua ausência, determinando que se considera lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente. Portanto, a ausência dessa informação não conduz, necessariamente, à invalidade do título.

Quanto à data de emissão, embora prevista pela legislação como requisito do título, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em determinadas hipóteses envolvendo títulos de crédito causais, a aplicação da denominada literalidade indireta, possibilitando que elementos do título sejam aferidos a partir dos documentos vinculados à relação jurídica subjacente.

No julgamento do REsp 1.790.004/PR, a Terceira Turma do STJ reconheceu que, em matéria de duplicatas, a causalidade do título permite que determinados elementos sejam identificados em documentação externa vinculada à operação mercantil. No mesmo contexto, o Tribunal fez referência ao entendimento segundo o qual a ausência da data de emissão não conduz necessariamente à extinção da execução quando seja possível aferi-la a partir do contrato vinculado ao título.

Dessa maneira, diante da possibilidade juridicamente reconhecida de suprimento de determinados requisitos e da expressa regra do art. 889, § 2º, do Código Civil quanto ao lugar de pagamento, a formulação da questão admite interpretação capaz de conduzir a respostas distintas.

Em uma prova objetiva, exige-se que apenas uma alternativa possa ser considerada correta à luz do ordenamento jurídico aplicável. Havendo fundamento normativo e jurisprudencial idôneo para mais de uma conclusão entre as alternativas apresentadas, resta comprometida a objetividade necessária à questão.

Por essas razões, requer-se a anulação da questão, com a atribuição da respectiva pontuação aos examinandos, conforme as regras aplicáveis ao 47º Exame de Ordem Unificado.


Candidato deve ter atenção ao elaborar o recurso

A existência de uma tese para questionar determinada questão não significa anulação automática pela FGV. A decisão cabe à banca examinadora após a apreciação dos recursos apresentados.

Além disso, é importante evitar simplesmente reproduzir textos genéricos. Um bom recurso deve identificar a questão correspondente ao tipo de caderno do candidato, confrontar objetivamente o problema encontrado com a legislação e a jurisprudência aplicáveis e formular pedido compatível com o vício identificado.

No caso analisado, as teses são distintas: em Direito Previdenciário, o ponto central é a possibilidade de sustentar a inexistência de alternativa integralmente correta; em Direito Empresarial, a discussão está relacionada à pluralidade de interpretações juridicamente defensáveis, comprometendo a existência de resposta única.

A página oficial do Exame de Ordem é mantida pela FGV Conhecimento – Exame de Ordem.

Atenção: os modelos acima têm finalidade informativa. A estratégia recursal deve ser individualizada e adequada à prova efetivamente realizada pelo examinando.